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Prefeitos e Secretários
Mesmo que justificado, necessário e indispensável, qualquer aumento na alíquota do ISSQN tem um peso político significativo e traz uma série de consequências negativas para o seu capital político. E é aqui que podemos fazer a diferença! 
O que a RATIO pode fazer por você
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Neibal Albrecht Bier
Advogado. Especialista em Direito Tributário e Contratos
Mestrando em Direito Público
O Especialista
O trabalho de consultoria e assessoria tributária pretende evidenciar a importância de uma gestão tributária municipal eficiente com mais independência política possível, com objetivo de ampliar o conhecimento acerca das peculiaridades da administração tributária municipal, propondo oferecer subsídios para uma melhor compreensão das dificuldades enfrentadas pelos gestores locais na arrecadação dos tributos de sua competência, bem como contribuir com um incremento de receita própria, a partir da fiscalização dos tributos municipais, proporcionar maior independência com relação aos repasses Federal e Estadual.

Dentro desse contexto oferecemos desde o trabalho de recuperação tributária até atualização da legislação municipal;  instituição de todos os tributos de competência municipal e do devido regulamento do Processo Tributário Administrativo; previsão na legislação das obrigações acessórias para os contribuintes, como a entrega de declarações, cópia de notas fiscais, apresentação de documentos fiscais para vistoria; lançamento estritamente dentro da lei e cobrança dos impostos, taxas e contribuição de melhoria – IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Coleta de Lixo e demais Taxa pelo Poder de Polícia, além dos Preços Públicos ou Tarifas
Tópicos relacionados
Oferecemos soluções pensadas para o seu Município
| ISSQN sobre atividades da construção civil
Por ainda existirem alguns pontos controversos na LC 116/03 e, também, inexistir fundamentação legal dos próprios Municípios, é comum encontrarmos casos de evasão em razão das dúvidas inerentes ao local do recolhimento do ISSQN.
| ISSQN sobre cessão de uso e locação 
Sobre as antenas/torres de celular, além do ISSQN temos a Taxa de Localização e Funcionamento e a Taxa de Instalação.
| ISSQN sobre operações com cartões de crédito e leasing
Com o advento da Lei Complementar 157/2016, surgiram desdobramentos práticos atinentes ao local de incidência do ISSQN no que diz respeito aos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito, com previsão legal no subitem 15.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. E o que fazemos aqui é apurar todas as operações realizadas no Município.
| ISSQN sobre operações bancárias em agências e postos de atendimento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu a possibilidade de cobrança do ISS sobre os serviços bancários. Pelo novo entendimento da Corte, os Municípios terão de demonstrar como cada serviço bancário está enquadrado na lista do ISSQN, estabelecida a partir da Lei Complementar nº 116, de 2003. 
| ISSQN sobre cartórios
De que forma a autoridade fazendária controla os emolumentos, os atos praticados pelos cartórios e os valores envolvidos? O aperfeiçoamento desses controles é primordial.
| ISSQN sobre concessionárias de serviços públicos
Grande parte das concessionárias trabalha como substituto tributário, haja vista que a maioria dos serviços são executados por empresas terceirizadas. Por conta disso, é comum que no ato de pagamento já realizem os recolhimentos do ISSQN correspondente.  É nesse ponto que realizamos a Auditoria.
| ICMS sobre TUST e TUSD
De acordo com a legislação vigente, o ICMS só pode incidir sobre o consumo, ou seja, sobre a venda da mercadoria energia elétrica. Contudo, os Estados também vêm realizando a cobrança sobre a sua transmissão (TUST) e distribuição (TUSD).
| INSS sobre verbas indenizatórias
A contribuição previdenciária deve incidir, apenas, sobre as verbas remuneratórias, ou seja, decorrentes do trabalho e pagas habitualmente em razão da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador.  Dessa forma, considerando que as verbas indenizatórias não são habituais e visam conceder alguma compensação ao trabalhador, toda cobrança realizada sobre elas é indevida.
| Retenção ampla do IRRF
A partir do RE. 1.293.453 do STF, passou a pertencer aos Municípios o produto da arrecadação de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre valores recolhidos por eles, suas Autarquias e Fundações de pessoas físicas e jurídicas contratadas para prestação de serviços. 
| Auditoria dos repasses do FUNDEB 
A Portaria Interministerial 02/2023, de 19/04/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26/04/2023 atualiza as estimativas da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o exercício de 2023. E a estimativa da receita total  é de R$ 263,78 bilhões. Desse montante, R$ 225,45 bilhões totalizam as contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e a alocação dos recursos da Complementação da União.
| Auditoria dos repasses do FUNDEF
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997. O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1º de janeiro de 1998, quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental.
| Auditoria dos recursos da CIP/Cosip
A Constituição de 1988 incumbiu aos municípios a responsabilidade de manter a iluminação pública. E em seu artigo 149-A temos que "os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."
| Auditoria dos tributos imobiliários
Inexistência de procedimentos administrativos, cadastro de imóveis desatualizado e falta de comunicação com os Cartórios são algumas das razões que levam à perda de arrecadação com desses tributos.
| Análise de repasses do ICMS
A Constituição Federal em seu inciso IV do art. 158 estabelece que "pertencem aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
| Análise sobre a arrecadação da Dívida Ativa
Como qualquer outra dívida, os valores em Dívida Ativa tendem a ser recebidos à medida que o devido processo de gestão e execução das cobranças é implementado.
O Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
FPM
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O Fundo de Participação dos Municípios é uma transferência constitucional (CF, Art. 159, I, b), da União para os Estados e o Distrito Federal, composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A distribuição dos recursos aos Municípios é feita de acordo com o número de habitantes, onde são fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual.

Os critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de participação dos Municípios estão baseados na Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no Decreto-Lei nº 1.881/81.

Devemos observar que no art. 159 da Constituição Federal prevê expressamente que o cálculo do valor destinado ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM se dá com base no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, de modo que as deduções e incentivos fiscais concedidos não compõem o percentual destinado ao FPM, sendo legítima a exclusão da base de cálculo do referido fundo.


                         Essa exclusão não pode ocorrer durante o repasse do fundo aos Municípios.


Atualmente a União vem repassando cifras menores a todos os Municípios, descontando ilegalmente do repasse valores referentes a todos e quaisquer incentivos fiscais que a Prefeitura venha a ganhar, sejam eles o Programa de Integração Nacional (PIN), Estímulo à Agroindústria, Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública (PISEG), Programa Estadual de Incentivos para a Atenção Primária à Saúde (PIAPS) etc.  

Dessa forma, o montante descontado dos incentivos que foram retirados da base de cálculo do FPM deverá ser incluso, gerando assim uma diferença de valores que deixou de ser pago.


É aqui que fazemos a diferença e onde podemos ajudá-lo.

Apesar da União estar, ao longo dos últimos anos, utilizando-se de mecanismos inconstitucionais para reduzir a base de cálculo e repassar valores cada vez menores aos Municípios, existe a possibilidade de solicitarmos a restituição de todos esses valores recebidos a menor, atualizados e corrigidos pela taxa básica de juros, a SELIC. Uma alternativa técnica, segura e legal que contribuirá, positivamente, com a melhoria das finanças da sua administração.

 
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Transferências Obrigatórias
As transferências obrigatórias subdividem-se em Constitucionais, que ocorrem entre entres federativos, e Legais, que podem ser também para organizações da sociedade civil, conforme seu documento legal de origem.  E como derivam de textos legais que sofrem alterações com periodicidade bem superior à anual, as transferências obrigatórias obedecem a regras bastante estáveis.  Contudo, diferentemente das transferências discricionárias, as normas legais que tratam das transferências obrigatórias não só as regulamentam, mas também impõem que elas sejam efetuadas.


Transferências Constitucionais e Legais
A Constituição Federal define modalidades de repasses de recursos da União para Estados, Distrito Federal ou Municípios. O art. 159 trata das seguintes repartições tributárias:
     - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE)
     - Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
     - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustíveis)
     - Imposto sobre Produtos Industrializados proporcional ao valor das exportações (IPI-Exportação).



Contudo, as Receitas dos Municípios têm uma composição muito mais extensa e complexa, conforme detalhado a seguir:
1. RECEITAS CORRENTES
   1.1. Receita Tributária
         1.1.1. Impostos
                1.1.1.1. IPTU - Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
                1.1.1.2. ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
                1.1.1.3. ISSQN - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza
         1.1.2. Taxas - Exercício do Poder de Polícia e Prestação de Serviços
         1.1.3. Contribuições de Melhoria
   1.2. Transferências Correntes
         1.2.1. Transferências Intragovernamentais
         1.2.2. Transferências Intergovernamentais 
                1.2.2.1. Transferências da União   
                           1.2.2.1.1.  Cota-parte do FPM - Fundo de Participação dos Municípios
                           1.2.2.1.2
. Cota-parte da CIDE
                           1.2.2.1.3
. Cota-parte do IOF ouro
                           1.2.2.1.4
. Cota-parte do ITR - Imposto Territorial Rural
                           1.2.2.1.5
. Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais
                           1.2.2.1.6. Transferência e recursos do SUS - repasses fundo a fundo
                           1.2.2.1.7
. Transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência  Social - FNAS
                           1.2.2.1.8. Transferência de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
                           1.2.2.1.10.Transferência Financeira ICMS - Desoneração LC 87/96
                           1.2.2.1.11. Transferências de Consórcios Públicos
                           1.2.2.1.12. Outras Transferências da União
                1.2.2.2. Transferências do Estado     

                           1.2.2.2.1. Cota-parte do ICMS
                           1.2.2.2.2. Cota-parte do IPI
                           1.2.2.2.3. Cota-parte do IPVA
                           1.2.2.2.4. Cota-parte do CIDE
                           1.2.2.2.5. Transferências de recursos para programas de saúde - fundo a fundo

                           1.2.2.2.6.Transferências de recursos para programas de educação
                           1.2.2.2.7. Transferências de Consórcios Públicos
                           1.2.2.2.8. Outras transferências do Estado    
                1.2.2.3. Transferências dos Municípios
         1.2.3. Transferências Multigovernamentais    
                1.2.3.1. Transferências de recursos do FUNDEB
                1.2.3.2. Transferências de recursos da complementação do FUNDEB
                1.2.3.3. Transferências de recursos do FUNDEF/Precatórios
                1.2.3
.4. Outras transferências multigovernamentais
         1.2.4. Transferências de Instituições Privadas
         1.2.5. Transferências do Exterior

         1.2.6. Transferências de Pessoas
         1.2.7
. Transferências de Convênios                 
   1.3. Receita de Contribuições
   1.4. Receita Patrimonial
         1.4.1. Receitas Imobiliárias
         1.4.2. Receitas de Valores Mobiliários
         1.4.3. Compensações Financeiras
         1.4.4. Outras Receitas Patrimoniais
   1.5. Receita Agropecuária
   1.6. Receita Industrial
   1.7. Receita de Serviços
   1.8. Outras Receitas Correntes
         1.8.1. Multas e juros de mora
         1.8.2. Indenizações e restituições
         1.8.3. Receita da Dívida Ativa
         1.8.4. Receitas Diversas
2. RECEITAS DE CAPITAL
   2.1. Operações de Crédito
   2.2. Alienação de Bens
   2.3. Amortização de Empréstimos
   2.4. Transferência de Capital
   2.5. Outras Receitas de Capital

3. RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA

4. RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIA

5. DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE
Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional. 
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A nossa pergunta é: você tem certeza de que seu Município tem recebido, devidamente, todas essas Receitas? Está seguro de que nenhum recurso deixou de ser repassado pela União, Estado ou terceiros? É aqui que podemos fazer a diferença na sua gestão: recuperando recursos que, indevidamente, ficaram retidos e garantindo segurança na realização dos repasses futuros.  Clique no botão a seguir a agende uma conversa com nosso Especialista.

 
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  2023  RATIO é a marca que se refere a Ratio & Faber Consultoria Ltda. Todos os direitos reservados.  A empresa cumpre e observa todas as normas legais e regulatórias profissionais, além de aplicar as melhores práticas do mercado e adotar os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil.  A marca também é utilizada por escritórios e profissionais autônomos credenciados pela empresa e devidamente habilitados pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) ou pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de seus respectivos estados.  Nosso CNPJ é o 36.026.156/0001-99.

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